Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4418/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE AO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 08/2020 -SRP OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE MÉDIA E ALTO COMPLEXIDADE COM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, EXAMES LABORATORIAIS, E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
JEAN DOS ANJOS - CPF: 04599262170
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 61/2020-RELT2

9.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado é de R$ 1.156.212,40, com sessão agenda para o dia 02 (dois) de abril de 2020, às 09:00h, o qual trago à apreciação plenária para, com fulcro no 2§ do art. 19 da LOTCE-TO, ratificar a medida cautelar proferida no Despacho 278/2020, proferido por mim.

9.2. Para traçar um breve resumo, transcrevo adiante fragmentos do sobredito Despacho, sobre os pontos mais relevantes a serem levados em consideração:

7.2. Em síntese, conforme informou a 2ª DICE, da leitura do Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 02/2020, alusivo ao Processo Licitatório nº 22/2020, foram constatadas as seguintes impropriedades:

7.2.1. Item “a” da peça de Representação: Restrição quando à localização dos estabelecimentos de saúde (distância máxima), conforme item 3.3, nos seguintes termos:

3. DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO

(...)

3.3 Clínicas/empresas que tenham sede em um raio aproximado de 100Km da sede do município, visando a facilidade de locomoção e transporte dos pacientes, e ainda visando a diminuição de gastos e despesas com passagens etc.)

7.2.2. Item “b” da peça de Representação: Exigência de apresentação da proposta em mídia de dados (PEN-DRIVE/CD, EM formato EXCEL/WORD), sob pena de desclassificação, conforme o item 7.1.1, sem amparo legal;

7.2.3. Item “c” da peça de Representação: Exigência indevida de Certidão negativa de "probidade administrativa e inelegibilidade, emitida pelo CNJ”, conforme item 9.3.7;

7.2.4. Item “d” da peça de Representação: Exigência indevida de ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TECNICA OU CERTIDAO(OES), acompanhados de notas fiscais, conforme item 9.4.3;

7.2.5. Item “e” da peça de Representação: Exigência indevida de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL no quadro da empresa, bem como de declaração de recebimento do edital, como condição de habilitação técnica, conforme itens 9.4.4 e 9.4.5;

7.3. A 2ª DICE frisou, ainda, que não houve como se manifestar sobre os preços estimados, pois não teve acesso à justificativa dos custos, assim como as quantidades previstas na licitação, tendo em vista a ausência de tais informações no sistema. Todavia, mesmo sem ter conhecimento da base adota pelo órgão, o setor técnico verificou que há preços de itens que se encontram em descompasso com o praticado pela Tabela de Referência do SUS[1], a exemplo do procedimento de “TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN SUPERIOR”, que foi estimado na licitação em R$500,00/unidade, enquanto na tabela SUS, na competência 04/2020, o valor apresentado é de R$138,63, perfazendo uma diferença a maior de R$ 361,37.

[...]

7.5. Assim, com fundamento no art. 142-A, inciso I do Regimento Interno desta Corte de Contas, ratifico o recebimento do feito como Representação, conforme Despacho nº 5491/2020 disposto na fl. 56/57 do evento 01 do e-contas, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

7.6. Determino, com fundamento no artigo 19 da Lei nº 1.284/2001, a adoção das seguintes medidas:

7.6.1.            Com fulcro, ainda, no que aduz o art. 162 caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, a SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL nº 08/2020, no estado em que se encontraR, abstendo-se a administração de firmar contrato com a empresa vencedora e, em caso de já firmado, deverá a Administração paralisar o fornecimento e reter os pagamentos a serem efetuados, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO.

7.6.2. Que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os agentes promotores dos certames comprovem perante esta Corte de Contas, as suspensões ora determinadas, devidamente publicadas;

7.6.3. Que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentados pelos promotores dos certames, esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem adequada, sobre os fatos apresentados na presente Representação, tendo em vista o indispensável exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa;

7.6.4. Que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam juntados aos autos, pelos responsáveis, cópia integral do processo administrativo alusivo ao Pregão Presencial nº 08/2020, e demais anexos, se houverem, até o estado em que se encontra quando da determinação da suspensão das fases subsequentes à realização das sessões, inclusive ata de registro de preços, contrato firmado com a empresa vencedora, empenhos, pagamentos e demais documentos, se for o caso, para conhecimento desta Corte de Contas.

[...]

9.3. Ao final do despacho, foram elencadas diversas providências, em especial:

7.7.1. Publicação desta decisão no Boletim Oficial deste TCE, para que surta seus efeitos legais;

7.7.2. Promova a inclusão deste no próximo julgamento, extrapauta se for o caso, para apreciação e ratificação da medida liminar concedida, conforme §2º do art. 19 da LOTCE-TO;

[...]

7.9. Com a devida brevidade que requer o caso, que seja o feito encaminhado à Coordenadoria de Diligências – CODIL, para que promova a intimação dos responsáveis, Sres Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, a fim de obterem conhecimento das determinações contidas nos itens 7.6.1 a 7.6.4 deste Despacho, colocando-a em prática de imediato, providenciando, no prazo máximo de até as 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos mesmos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem adequadas sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

9.4. É o Relatório.

 

[1] http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0206030010/04/2020

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/04/2020 às 14:27:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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